Rosa Weber, presidente do STF | Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, marcou para o dia 17 de maio o julgamento de um recurso extraordinário que poderá ter implicações quanto à regulação da internet e das redes sociais.
Os ministros vão votar a constitucionalidade de um dos artigos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores pela manutenção de conteúdo ilegal postado pelos usuários das plataformas.
Hoje, pelo Marco Civil da Internet, as plataformas digitais e os provedores somente podem ser responsabilizados por conteúdo falso ou ofensivo se não cumprirem ordem judicial para retirá-lo do ar. É o que prevê o artigo 19 da norma.
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
STF julga recurso do Facebook
O caso sob julgamento é um recurso extraordinário interposto pelo Facebook, que teve o reconhecimento da repercussão geral no STF. Com isso, a decisão tomada sobre ele deverá ser adotada em todos os outros casos semelhantes.
Em primeiro grau, no Juizado Especial, a autora da ação ajuizada em 2014 contra o Facebook não teve atendido o pedido de indenização por danos morais justamente porque o juiz entendeu que a empresa, depois da decisão judicial, retirou do ar o conteúdo ofensivo — um perfil falso criado com o nome da autora.
Porém, em segundo grau, a Turma Recursal acatou o voto de Rogério Sartori Astolphi, contrário ao Google. O magistrado entendeu que mesmo com a disposição expressa no Marco Civil da Internet, a autora teria direito à indenização. Para ele, há um conflito de normas — do Marco Civil da Internet com o Código de Defesa do Consumidor, e essa última lei deve prevalecer.
“Destarte, condicionar a responsabilização da ré à prévia tomada de medida judicial pela autora, na conformidade do art. 19 do ‘Marco Civil da Internet’, fulminaria seu direito básico de ‘efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’ (art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor)”, escreveu o magistrado.